quarta-feira, 10 de março de 2010

Missa Tridentina - questões importantes (II)

Salve Maria!


Seguem abaixo duas respostas dadas pelo Card. Hoyos, então presidente da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, a questões enviadas acerca da aplicação do Motu Proprio Summorum Pontificum.


Questão: É lícito referir-se à Carta “Quattuor abhinc annos”, para regular as questões atinentes à celebração da forma extraordinária do Rito Romano, isto é, segundo o Missal Romano de 1962?


Resposta: Evidentemente não. Porque, com a publicação do Motu ProprioSummorum Pontificum”, vieram a decair as prescrições para o uso do Missal de 1962 anteriormente emanadas da “Quattuor abhinc annos” e, sucessivamente, do Motu Proprio do Servo de Deus João Paulo II “Ecclesia Dei Adflicta”.

De fato, o mesmo “Summorum Pontificum”, ao final do art. 1, afirma explicitamente que: “as condições para o uso deste Missal estabelecidas pelos documentos anteriores “Quattuor abhinc annos” e “Ecclesia Dei” são substituídas”. O Motu Proprio enumera as novas condições.

Portanto, não se poderá mais referir às restrições estabelecidas por aqueles dois Documentos para a celebração segundo o Missal de 1962.



Questão: Quais são as diferenças substanciais entre o último Motu Proprio e os dois Documentos anteriores atinentes a esta matéria?


Resposta: A primeira diferença substancial é certamente aquela pela qual agora é lícito celebrar a Santa Missa segundo o Rito extraordinário, sem mais a necessidade de uma permissão especial, chamada “indulto”. O Santo Padre Bento XVI estabeleceu, de uma vez por todas, que o Rito Romano consta de duas Formas, às quais quis dar o nome de “Forma Ordinária” (a celebração do Novus Ordo, segundo o Missal de Paulo VI de 1970) e “Forma Extraordinária” (a celebração do Rito Gregoriano, segundo o Missal do B. João XXIII de 1962) e confirmou que este Missal de 1962 nunca foi revogado. Outra diferença é que nas Missas celebradas sem o povo, cada sacerdote católico de rito latino, seja secular, seja religioso, pode usar um ou outro Missal (art. 2). Além disso, nas Missas sem o povo ou com o povo, cabe ao pároco ou ao reitor da igreja onde se pretende celebrar, dar a licença a todos aqueles sacerdotes que apresentarem o “Celebret” dado pelo próprio Ordinário. Se estes negarem a permissão, o Bispo, conforme a norma do Motu Proprio, deve providenciar que seja concedida a permissão (cfr. art. 7).




Traduzido de http://www.clerus.org/clerus/dati/2008-10/24-20/castrillon_rispost.html



Um comentário:

  1. Caro amigo: Salve Maria
    meu nome e Sheridan moro em cidade ocidentaL -GO

    no dia 25 de janeiro de 2010 minha mãe (Maria da Graça) ira se mudar pra aracaju,Ela gostaria de assistir a missa ai em aracaju.
    meu EMAIL: sheridanblanch@hotmail.com.
    Por favor entre em contato para entrar em maiores detalhes.
    Grato: Sheridan Pereia Blanch

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